Casos em que a mãe perde a guarda do filho

A mãe só poderá perder a guarda do filho em casos de aspectos graves ou especiais.

A lei regulamenta e assegura os direitos dos menores, enfatizados pela separação de cônjuges. Com a proteção do estado os mesmos não poderão se dispor da guarda ou de pensão que será solicitada para os menores. Em questão, de quem ficará com a guarda, no entanto é baseado nos entendimentos feitos pelo juiz enfatizando os benefícios para a criança. Essa decisão depende expressamente de como o caso foi decorrido e as versões contada de ambos os lados.

Normalmente se os cônjuges estiverem em uma separação amigável, a Constituição Federal Brasileira equipara os direitos e deveres dos pais, e concedendo normalmente para a mulher com a responsabilidade e educação da criança e o para homem estipulado em pensões, e bens para cada menor, e as visitas estipuladas. No entanto conclui-se que guarda dos filhos, na maioria dos casos pertence à mãe. Esse princípio só deve ser alterado em situações muito graves ou especiais.

No entanto se separação estiver caracterizada por conflitos e disputa de guarda, o juiz de direito analisara as duas partes, porém pensando somente nos benefícios para a criança. No entanto ele observara critérios como, moradia, emprego, qualidade de vida e as condições psicológicas do pais.
Nos casos em que a mãe já possui a guarda do filho, e o pai tenta reaver o processo, e o juiz só dará abertura em casos de comprovação de aspectos feríveis a criança.

Com isso ele analisara, e transcreverá a guarda se estiver acarretando as seguintes hipóteses:

  • O juiz sempre enfocará na segurança e educação das crianças;
  • Qualidade de vida;
  • Os interesses do filho (maiores de 14 anos podem ser ouvidos e relatarem casos, e dizer qual a sua preferencia pelo seu responsável);
  • Menores de 14 anos podarão ser ouvidos informalmente para que ajude na escolha de sua preferencia;
  • Serão analisados os casos em que a parte paterna descobriu filhação recentemente, e quer a guarda do menor;
Também em acontecimentos graves como:
  • Motivos graves, como maus tratos;
  • Saúde da criança;
  • Atividades imorais;
  • Descuido;
  • Vícios (entorpecentes ou álcool);
  • Emprego e moradia;
  • Condições psicológicas;
  • Abandono do incapaz;

Se for comprovado formalmente alguma dessas hipóteses mencionadas por testemunha ou por provas concretas, a mãe poderá perder a guarda do filho para o pai. Porem se não for apresentado nenhuma prova concreta sobre a uma conduta grave contra a mãe, a possibilidade de perca da guarda sobre a criança é minima. No entanto se ambos foram considerados incapazes cuidar de criança, o juiz solicitara alguém com parentesco, que seja interessado em ser o tutor legal da criança.

  • A Lei 6.515/77 ressalta sobre a guarda dos filhos.

(Art. 10º) Na separação judicial fundada no CAPUT do artigo. 5º, os filhos
menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

§ 1º ( paragrafo primeiro) Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os
filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de
tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º ( paragrafo segundo) Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem
do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges.

É importante lembrar que qualquer caso, seja de realmente ter a intenção de obter a posse e guarda seja para benefícios dos filhos. E expressamente proibido utilizar a possibilidade da guarda das crianças como ameaça para usar como instrumento de pressão para evitar uma separação, ou para obtenção de bens e pensão, em qualquer hipótese, consideramos um erro grave envolver as crianças e os direitos delas nas disputas conjugais. No entanto acarretará crime e se qualquer um dos ambos lados estiver sendo pressionado, é importante que seja informado ao juiz. Pois deve apenas ver os benefícios necessários a criança e não deixar que as mesma se envolva nesse processo pois é uma insegurança de extrema proporção, ocasionando danos em sua formação psicológica, saúde e desenvolvimento. Outro aspecto em que à guarda só é fixamente da pessoa quando a sentença já foi transitada em julgado e os conflitos solucionados. No entanto com isso é de extrema importância que o assunto seja resolvido exclusivamente entre os interessados.

MOTIVOS PARA AS MAMAS INCHADAS

O inchaço das mamas podem estar relacionado a diversos fatores, o que há principio deve ter um diagnostico de um médico, pois o mesmo poderá dar informações mais precisas aos motivos e causas do inchaço mamário, indicar e acompanhar o paciente ao tratamento adequado. Logo abaixo citaremos os motivos que podem estar relacionados ao inchaço nas mamas, além do inchaço nas mamas outros sintomas que podem aparecer antes ou durante o inchaço.

Motivos para mamas inchadas:

  • Edema
  • Gravidez
  • Mastalgia
  • Mudança de Hormônio
  • Displasia Mamária
  • Ciclo Pré-menstrual
  • Ciclo Menstrual
  • Carcinoma Ductal
  • Carcinoma Lobular
  • Carcinoma Metaplásico
  • Carcinoma Inflamatório

O inchaço nas mamas é mais comum no primeiro mês de gestação, outra fase que os seios podem ficar bem inchados e sensíveis é durante o ciclo pré-menstrual ou até mesmo durante o ciclo menstrual, é uma fase em que a mulher passa por mudanças hormonais mais notáveis, e essa alteração de hormônio é um dos motivos para que as mamas fiquem inchadas e sensíveis.

Sintomas relacionados as mamas inchadas:

  • Coceira
  • Eczema
  • Dores nas mamas
  • Nódulos nas mamas
  • Temperatura elevada
  • Sensibilidade das mamas
  • Secreções pelos mamilos
  • Vermelhidão em toda a mama
  • Retração ou engrossamento do mamilo
  • Aparecimento de pedras nas mamas
  • Retenção de líquidos nos tecidos mamários