Um tema vem sendo discutido com grande polêmica dentro do que se representa os direitos do trabalhador e as obrigações do empregador. A questão envolve a condição de gravidez da funcionária que esteja dentro do aviso prévio, se existe ou não um amparo legal ao empregado nesse caso!?! Apesar das contradições em diversos tribunais a cerca de casos trabalhistas diversos, algumas condições devem ser regidas de acordo com a Lei.
De acordo com o que está no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, mesmo se for ou não feita a comunicação ao empregador. Portanto, a empregada gestante tem direito à estabilidade do emprego, caso aconteça a concepção durante o aviso-prévio indenizado, uma vez que nesse período, ainda está vigente o contrato de trabalho.
Ainda está descrito pelo Ministério Público do trabalho que se torna ilegal a cláusula que determina a apresentação de atestado médico que comprove a gravidez, para garantia do emprego. Estar cumprindo o aviso prévio, não afasta o direito do emprego, pois o período integra o contrato de trabalho de maneira legal. O período em que se mantém a estabilidade do trabalho é concedido desde a confirmação da gravidez até 5 meses após a data do parto.
Essa determinação ocorre porque até cinco meses após acontecer o parto, segundo a Constituição Federal, é direito da empregada gestante ter o seu emprego, não havendo qualquer instrumento coletivo que impõe condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a empregada deve comunicar a condição que está imediatamente ao empregador, pois uma vez omitindo essa informação, pode ser entendida como atentado ao princípio da boa-fé, e a postulação de indenização, apontando abuso do direito.